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Código de conduta Regional
• CÓDIGO DE CONDUTA REGIONAL• PREÂMBULO
Reconhecendo que a liberdade de expressão, a convivência pacífica, a civilidade e o respeito mútuo são essenciais para a preservação de uma comunidade regional democrática;
Considerando que a liberdade política deve ser protegida, mas não pode ser utilizada como justificativa para ameaças, perseguições, assédio ou violência contra outros membros;
Estabelecemos este Código de Conduta como instrumento destinado a preservar a ordem, a segurança, a civilidade e o bom funcionamento dos espaços públicos da Região Soberana Democrática do Brasil1.
Este Código deverá ser interpretado de acordo com a Constituição da Região e jamais poderá ser utilizado para eliminar a liberdade política ou perseguir membros por suas opiniões legítimas.
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• TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Código de Conduta estabelece as regras de comportamento aplicáveis aos membros, autoridades, partidos e organizações que participem dos espaços oficiais da Região.
Artigo 2º
São objetivos deste Código:
I. Preservar a paz e a civilidade;
II. Proteger os membros contra ameaças e perseguições;
III. Garantir um ambiente adequado para o debate político;
IV. Impedir abusos de poder;
V. Estabelecer punições proporcionais;
VI. Garantir procedimentos justos de moderação.
Artigo 3º
Este Código aplica-se especialmente:
I. Ao Regional Message Board;
II. Aos canais oficiais da Região;
III. Aos espaços oficiais de comunicação;
IV. Às atividades políticas e institucionais regionais;
V. Aos membros que exerçam cargos públicos.
Artigo 4º
Nenhuma regra deste Código poderá ser interpretada de maneira a proibir uma opinião política legítima simplesmente por ser controversa, impopular ou contrária à posição do Governo.
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• TÍTULO II
PRINCÍPIOS DE CONDUTA
Artigo 5º
Todos os membros deverão agir de acordo com os princípios de:
I. Respeito;
II. Civilidade;
III. Boa-fé;
IV. Tolerância;
V. Responsabilidade;
VI. Proporcionalidade.
Artigo 6º
A discordância política é legítima e constitui parte essencial da democracia regional.
Artigo 7º
A crítica a uma ideia, partido, governo ou autoridade não constitui, por si só, uma violação deste Código.
Artigo 8º
A crítica política deverá ser diferenciada de ataques pessoais, ameaças e perseguição.
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• TÍTULO III
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DEBATE POLÍTICO
Artigo 9º
É permitido aos membros:
I. Defender suas opiniões políticas;
II. Criticar o Governo;
III. Criticar autoridades;
IV. Criticar partidos;
V. Defender ideologias políticas;
VI. Propor mudanças na Constituição;
VII. Defender a criação ou extinção de instituições;
VIII. Discordar de decisões da moderação.
Artigo 10
Nenhum membro poderá ser punido exclusivamente por:
I. Possuir uma opinião impopular;
II. Criticar o Governo;
III. Pertencer à oposição;
IV. Defender uma ideologia política legal;
V. Criticar a Constituição;
VI. Defender uma reforma institucional.
Artigo 11
A liberdade de expressão não protege:
I. Ameaças;
II. Incitação direta à violência;
III. Perseguição sistemática;
IV. Assédio direcionado;
V. Divulgação de conteúdo malicioso;
VI. Exposição indevida de informações pessoais;
VII. Tentativas de intimidar membros para impedir sua participação política.
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• TÍTULO IV
INFRAÇÕES CONTRA A CIVILIDADE
CAPÍTULO I
DOS ATAQUES PESSOAIS
Artigo 12
É proibido atacar pessoalmente outro membro de maneira abusiva, degradante ou destinada a intimidá-lo.
Artigo 13
A crítica dirigida a ideias ou comportamentos públicos não constitui ataque pessoal.
Artigo 14
Poderá ser considerado ataque pessoal:
I. Insultar repetidamente outro membro;
II. Humilhar deliberadamente outro membro;
III. Perseguir um membro em múltiplas discussões;
IV. Utilizar ofensas para impedir a participação de alguém;
V. Transformar debates políticos em ataques pessoais constantes.
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• CAPÍTULO II
XINGAMENTOS E DA LINGUAGEM ABUSIVA
Artigo 15
Xingamentos isolados e de pequena gravidade poderão resultar em advertência, especialmente quando não houver perseguição ou ameaça.
Artigo 16
Xingamentos repetidos, direcionados ou utilizados para intimidar outro membro poderão constituir infração moderada ou grave.
Artigo 17
A moderação deverá considerar:
I. A gravidade da linguagem;
II. A frequência;
III. O contexto;
IV. A intenção aparente;
V. A existência de perseguição.
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• TÍTULO V
AMEAÇAS E DA INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA
Artigo 18
É proibida qualquer ameaça séria contra outro membro, grupo ou comunidade.
Artigo 19
É proibida a incitação direta à violência contra pessoas ou grupos.
Artigo 20
A defesa abstrata de uma ideia política não deverá ser confundida automaticamente com incitação à violência.
Artigo 21
A moderação deverá distinguir entre:
I. Discussão histórica ou política;
II. Defesa abstrata de uma ideologia;
III. Incitação direta à violência;
IV. Ameaça concreta contra um membro.
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• TÍTULO VI
PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO
Artigo 22
É proibida a perseguição sistemática de qualquer membro.
Artigo 23
Constitui perseguição:
I. Seguir constantemente um membro para atacá-lo;
II. Repetir provocações direcionadas;
III. Tentar expulsar alguém da comunidade por meio de intimidação;
IV. Organizar ataques coordenados contra um membro;
V. Utilizar múltiplas discussões para continuar um conflito pessoal.
Artigo 24
É proibido utilizar uma posição de autoridade para perseguir membros.
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• TÍTULO VII
DISCRIMINAÇÃO E EXTREMISMO
Artigo 25
É proibida a promoção de violência, perseguição ou discriminação sistemática contra grupos ou indivíduos.
Artigo 26
É proibida a promoção de ideologias que defendam:
I. Genocídio;
II. Supremacia racial;
III. Perseguição sistemática;
IV. Escravização;
V. Extermínio de grupos;
VI. Violência política indiscriminada.
Artigo 27
A simples discussão acadêmica, histórica ou crítica sobre ideologias extremistas não constitui, por si só, violação deste Código.
Artigo 28
A glorificação de regimes ou movimentos responsáveis por perseguições e genocídios poderá ser considerada infração quando acompanhada de defesa de suas práticas ou de incitação contra grupos.
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• TÍTULO VIII
LINKS E CONTEÚDOS EXTERNOS
Artigo 29
É proibida a publicação deliberada de links destinados a:
I. Distribuir malware;
II. Enganar membros;
III. Roubar informações;
IV. Promover golpes;
V. Conduzir a conteúdo ilegal ou perigoso.
Artigo 30
Links de origem desconhecida poderão ser removidos preventivamente quando houver risco razoável à segurança dos membros.
Artigo 31
A remoção preventiva de um link não deverá ser interpretada automaticamente como punição ao membro que o publicou.
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• TÍTULO IX
SPAM E PERTURBAÇÃO DO RMB
Artigo 32
É proibida a utilização deliberada dos espaços regionais para:
I. Publicar mensagens repetitivas em excesso;
II. Inundar discussões com conteúdo irrelevante;
III. Impedir a comunicação dos demais membros;
IV. Manipular artificialmente debates por meio de mensagens repetidas.
Artigo 33
Mensagens repetidas por acidente não constituem automaticamente infração.
Artigo 34
A moderação deverá considerar a intenção e a escala da conduta.
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• TÍTULO X
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DOS MEMBROS
Artigo 35
É proibida a divulgação deliberada de informações pessoais privadas de outro membro com o objetivo de intimidá-lo, persegui-lo ou prejudicá-lo.
Artigo 36
É proibida a tentativa de obter informações pessoais privadas por meio de fraude, ameaça ou engano.
Artigo 37
A exposição de informações públicas não constitui automaticamente infração, mas não poderá ser utilizada para perseguir ou ameaçar membros.
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• TÍTULO XI
CONDUTA DAS AUTORIDADES
Artigo 38
As autoridades deverão agir de maneira imparcial e respeitar a Constituição e este Código.
Artigo 39
É proibido utilizar um cargo público para:
I. Perseguir opositores;
II. Silenciar críticas;
III. Favorecer amigos ou aliados;
IV. Punir membros por suas opiniões;
V. Manipular eleições;
VI. Abusar dos poderes administrativos.
Artigo 40
As autoridades deverão separar:
I. Suas opiniões pessoais;
II. Suas posições partidárias;
III. Suas funções oficiais.
Artigo 41
Nenhum moderador poderá aplicar punições com base exclusivamente em antipatia pessoal.
Artigo 42
As autoridades poderão ser responsabilizadas por abusos de poder.
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• TÍTULO XII
MODERAÇÃO
Artigo 43
A moderação deverá observar os princípios de:
I. Legalidade;
II. Imparcialidade;
III. Necessidade;
IV. Proporcionalidade;
V. Transparência.
Artigo 44
Sempre que possível, a moderação deverá utilizar a menor punição suficiente para interromper a conduta irregular.
Artigo 45
A gravidade da punição deverá considerar:
I. A gravidade da infração;
II. A frequência da conduta;
III. A intenção;
IV. O dano causado;
V. O histórico de infrações.
Artigo 46
A moderação poderá agir imediatamente quando necessário para impedir:
I. Ameaças;
II. Incitação à violência;
III. Spam grave;
IV. Links perigosos;
V. Ataques coordenados.
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• TÍTULO XIII
SISTEMA DE PUNIÇÕES
Artigo 47
As punições serão classificadas em:
I. Infrações leves;
II. Infrações moderadas;
III. Infrações graves;
IV. Infrações extraordinariamente graves.
Artigo 48
São exemplos de infrações leves:
I. Pequenos descumprimentos de regras;
II. Linguagem inadequada isolada;
III. Spam acidental;
IV. Condutas incivilizadas de pequena gravidade.
Artigo 49
São exemplos de infrações moderadas:
I. Ataques pessoais repetidos;
II. Assédio;
III. Spam deliberado;
IV. Desobediência repetida às regras;
V. Perseguição limitada.
Artigo 50
São exemplos de infrações graves:
I. Ameaças;
II. Incitação à violência;
III. Perseguição sistemática;
IV. Ataques coordenados;
V. Divulgação maliciosa de informações privadas;
VI. Uso de autoridade para perseguir membros.
Artigo 51
São exemplos de infrações extraordinariamente graves:
I. Tentativa de destruir deliberadamente a comunidade;
II. Ataques coordenados em grande escala;
III. Uso sistemático de ameaças para expulsar membros;
IV. Abuso extremo e continuado de autoridade.
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• TÍTULO XIV
PENALIDADES
Artigo 52
As penalidades poderão incluir:
I. Orientação informal;
II. Advertência;
III. Remoção de conteúdo;
IV. Restrição temporária;
V. Suspensão;
VI. Perda de privilégios;
VII. Remoção de cargo;
VIII. Banimento, quando permitido pelas regras aplicáveis.
Artigo 53
A punição deverá ser proporcional à infração.
Artigo 54
A aplicação de uma punição mais severa deverá ser justificada pela gravidade ou reincidência da conduta.
Artigo 55
O histórico disciplinar poderá ser considerado, mas não deverá transformar automaticamente uma infração pequena em uma punição desproporcional.
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TÍTULO XV
DIREITO DE RECURSO
Artigo 56
Todo membro punido poderá solicitar revisão da decisão, conforme os procedimentos disponíveis.
Artigo 57
O recurso deverá ser analisado, sempre que possível, por autoridade diferente daquela que aplicou a punição.
Artigo 58
A revisão poderá:
I. Confirmar a punição;
II. Reduzir a punição;
III. Anular a punição;
IV. Substituir a punição por advertência.
Artigo 59
A autoridade responsável pela revisão deverá apresentar uma justificativa razoável para sua decisão.
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• TÍTULO XVI
CONFLITOS ENTRE MEMBROS
Artigo 60
Os membros deverão buscar resolver conflitos por meio do diálogo sempre que possível.
Artigo 61
Discussões políticas não constituem automaticamente infrações.
Artigo 62
A moderação poderá intervir quando uma discussão transformar-se em:
I. Ameaça;
II. Perseguição;
III. Assédio;
IV. Spam;
V. Ataques pessoais contínuos.
Artigo 63
A moderação poderá solicitar que membros encerrem uma discussão quando ela se tornar repetitiva e excessivamente hostil.
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• TÍTULO XVII
CONDUTA ELEITORAL
Artigo 64
As campanhas eleitorais deverão respeitar a liberdade e a integridade dos candidatos.
Artigo 65
É proibido:
I. Ameaçar candidatos;
II. Perseguir candidatos;
III. Manipular deliberadamente informações;
IV. Impedir artificialmente a participação de adversários;
V. Utilizar cargos públicos para favorecer ilegalmente uma candidatura.
Artigo 66
A crítica a candidatos e partidos é permitida.
Artigo 67
A crítica deverá ser diferenciada de perseguição pessoal.
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• TÍTULO XVIII
CONDUTA DOS PARTIDOS
Artigo 68
Partidos políticos deverão respeitar:
I. A Constituição;
II. A liberdade política;
III. A integridade dos membros;
IV. O processo democrático.
Artigo 69
Nenhum partido poderá utilizar seus membros para perseguir sistematicamente outro cidadão.
Artigo 70
Partidos poderão defender reformas profundas na Região, desde que não utilizem ameaças ou violência contra outros membros.
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• TÍTULO XIX
RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES
Artigo 71
As autoridades estarão sujeitas às mesmas regras de conduta aplicáveis aos demais membros.
Artigo 72
O exercício de um cargo não concede imunidade absoluta.
Artigo 73
Uma autoridade que abuse de seu cargo poderá:
I. Ser advertida;
II. Perder privilégios;
III. Ser removida de sua função;
IV. Sofrer processo de impeachment;
V. Ser submetida a outras medidas previstas na Constituição e nas leis.
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• TÍTULO XX
INTERPRETAÇÃO DESTE CÓDIGO
Artigo 74
Este Código deverá ser interpretado de acordo com a Constituição.
Artigo 75
Em caso de dúvida, deverá ser considerada:
I. A proteção da liberdade política;
II. A proteção contra ameaças e perseguições;
III. A proporcionalidade da punição;
IV. A boa-fé do membro.
Artigo 76
Nenhuma disposição deste Código poderá ser utilizada para abolir a oposição política ou proibir críticas legítimas ao Governo.
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• TÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 77
Este Código de Conduta é subordinado à Constituição da Região Soberana Democrática da Brasil1
Artigo 78
Qualquer regra regional que contradiga este Código deverá ser interpretada de maneira compatível com ele ou revisada conforme os procedimentos legais.
Artigo 79
Este Código poderá ser alterado conforme o procedimento legislativo regional.
Artigo 80
As alterações deste Código deverão respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
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• DECLARAÇÃO FINAL
A civilidade é a base da convivência.
A liberdade é a base da democracia.
A ordem é a proteção da comunidade.
A autoridade existe para servir à Região.
Nenhuma discussão política deverá transformar-se em perseguição.
Nenhuma punição deverá transformar-se em vingança.
Nenhuma autoridade deverá estar acima da lei.
• Pela paz.
• Pela justiça.
• Pela liberdade.
• Pelo respeito mútuo.
• Pela democracia.
Viva a Brasil1
"Brasileiros, uni-vos!"

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