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by The Grand Dominion of Sortv. . 4 reads.

Constituição Regional

• CONSTITUIÇÃO DA REGIÃO SOBERANA DEMOCRÁTICA DA BRASIL1

PREÂMBULO

Nós, o povo da Região Soberana Democrática do Brasil1, unidos pela língua portuguesa, pela cultura, pela história, pela amizade entre nossas nações e pelo desejo de construir uma comunidade livre, democrática, soberana e próspera;

Inspirados pelos ideais de liberdade, justiça, igualdade, paz, ordem, civilidade, solidariedade e respeito mútuo;

Reconhecendo que todo poder legítimo emana do povo e que nenhuma autoridade está acima da lei;

Determinados a preservar a democracia, proteger os direitos fundamentais, defender a soberania regional, promover a cooperação entre nossas nações e garantir um futuro melhor para todas as gerações;

Estabelecemos, sob a proteção de Deus e pela vontade soberana de nossos membros, esta Constituição como a Lei Fundamental da Região Soberana Democrática do Brasil1.

BRASILEIROS, UNI-VOS!

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• TÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

• CAPÍTULO I

NATUREZA DA REGIÃO

Artigo 1º

A Região Soberana Democrática do Brasil1 constitui-se como uma comunidade política regional, democrática, soberana, autônoma e fundada no Estado de Direito.

Artigo 2º

A Região é formada pela união voluntária de nações e cidadãos que dela participam e que reconhecem esta Constituição como sua Lei Fundamental.

Artigo 3º

A soberania da Região pertence coletivamente aos seus membros.

Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá exercer poder que não tenha fundamento nesta Constituição ou nas leis regionais.

Artigo 4º

A Região Soberana Democrática do Brasil1 é uma República Regional.

Artigo 5º

A forma de governo da Região baseia-se:

I. Na soberania popular;
II. Na democracia direta e representativa;
III. Na separação dos poderes;
IV. Na supremacia da Constituição;
V. Na igualdade perante a lei;
VI. Na proteção das liberdades fundamentais;
VII. Na responsabilidade das autoridades públicas.

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• CAPÍTULO II

FUNDAMENTOS REGIONAIS

Artigo 6º

São fundamentos da Região:

I. A democracia;
II. A liberdade;
III. A soberania popular;
IV. A igualdade;
V. A justiça;
VI. A paz;
VII. A ordem democrática;
VIII. O respeito mútuo;
IX. A cooperação entre os membros;
X. A defesa da soberania regional.

Artigo 7º

Todos os membros são iguais perante a Constituição e as leis.

Artigo 8º

Nenhuma pessoa, nação, partido, grupo, autoridade ou instituição está acima desta Constituição.

Artigo 9º

Todo exercício de poder público deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, transparência e responsabilidade.

Artigo 10º

A Região rejeita toda forma de tirania, perseguição política, violência política, supremacia arbitrária de uma pessoa sobre a lei e abolição da democracia.

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• TÍTULO II

SOBERANIA, CIDADANIA, E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

• CAPÍTULO I

SOBERANIA POPULAR

Artigo 11

Todo poder político emana do povo da Região.

Artigo 12

O povo exerce sua soberania:

I. Por meio do voto;
II. Por meio de representantes eleitos;
III. Por meio de referendos;
IV. Por meio de plebiscitos;
V. Por meio de iniciativas populares;
VI. Por meio da participação nos debates regionais.

Artigo 13

Nenhuma autoridade poderá reivindicar soberania absoluta sobre os membros da Região.

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• CAPÍTULO II
CIDADANIA REGIONAL

Artigo 14

A cidadania regional é a condição política que permite ao membro participar da vida pública e institucional da Região.

Artigo 15

São direitos políticos dos cidadãos:

I. Votar;
II. Candidatar-se a cargos públicos;
III. Participar de partidos e organizações políticas;
IV. Apresentar propostas;
V. Fiscalizar autoridades;
VI. Apresentar petições;
VII. Participar de referendos;
VIII. Participar dos debates regionais.

Artigo 16

Nenhum cidadão poderá perder seus direitos políticos de maneira arbitrária.

Artigo 17

A suspensão ou perda de direitos políticos somente poderá ocorrer nos casos previstos nesta Constituição ou em lei.

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• TÍTULO III

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

• CAPÍTULO I

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Artigo 18

É garantida a liberdade de pensamento, opinião e expressão.

Artigo 19

Todo membro possui o direito de:

I. Defender suas ideias;
II. Criticar autoridades;
III. Criticar partidos e organizações;
IV. Discordar de decisões do Governo;
V. Defender mudanças na Constituição;
VI. Participar de debates políticos.

Artigo 20

Nenhuma autoridade poderá punir, silenciar ou perseguir um membro exclusivamente por sua opinião política ou ideológica.

Artigo 21

A liberdade de expressão não poderá ser utilizada para:

I. Ameaçar outros membros;
II. Incitar violência;
III. Promover perseguição sistemática;
IV. Praticar assédio direcionado;
V. Divulgar conteúdo malicioso;
VI. Promover violência contra grupos ou indivíduos.

Artigo 22

As limitações à liberdade de expressão deverão ser interpretadas de maneira restritiva, preservando-se o máximo possível da liberdade política.

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• CAPÍTULO II

IGUALDADE

Artigo 23

Todos os membros são iguais perante a Constituição e as leis.

Artigo 24

É proibida a discriminação arbitrária baseada em:

I. Nacionalidade;
II. Opinião política;
III. Partido;
IV. Ideologia;
V. Cargo;
VI. Grupo;
VII. Língua;
VIII. Cultura.

Artigo 25

Nenhum cargo público concede superioridade pessoal sobre os demais membros.

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• CAPÍTULO III

DEVIDO PROCESSO

Artigo 26

Nenhum membro poderá ser punido sem fundamento em norma válida.

Artigo 27

Todo membro acusado de violar uma regra terá, quando aplicável:

I. Direito de conhecer a acusação;
II. Direito de apresentar sua defesa;
III. Direito de solicitar revisão da decisão;
IV. Direito a uma punição proporcional à infração.

Artigo 28

A presunção de inocência será respeitada até que uma autoridade competente determine o contrário, conforme as regras aplicáveis.

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• CAPÍTULO IV

DIREITO DE PETIÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 29

Todo cidadão poderá apresentar petições, propostas, reclamações e denúncias às autoridades.

Artigo 30

Todo cidadão possui o direito de questionar decisões das autoridades regionais.

Artigo 31

O Governo deverá fornecer informações sobre suas decisões, salvo exceções justificadas por segurança, privacidade ou proteção institucional.

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• TÍTULO IV

DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 32

São deveres de todos os membros:

I. Respeitar a Constituição;
II. Cumprir as leis;
III. Respeitar os demais membros;
IV. Preservar a paz e a civilidade;
V. Respeitar o processo democrático;
VI. Respeitar resultados eleitorais legítimos;
VII. Contribuir para a continuidade da Região;
VIII. Defender a soberania regional;
IX. Evitar perseguições e violência política;
X. Respeitar os símbolos regionais.

Artigo 33

A participação política é um direito e uma responsabilidade cívica.

Artigo 34

Nenhum membro será obrigado a apoiar determinado partido, candidato ou ideologia.

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• TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Artigo 35

São Poderes da Região:

I. O Poder Executivo;
II. O Poder Legislativo;
III. O Poder Judiciário.

Artigo 36

Os Poderes são independentes e harmônicos entre si.

Artigo 37

É proibida a concentração permanente de todos os poderes regionais em uma única pessoa ou instituição.

Artigo 38

Cada Poder exercerá suas funções próprias, podendo fiscalizar os demais nos limites estabelecidos pela Constituição.

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• TÍTULO VI

PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

ESTRUTURA DO EXECUTIVO

Artigo 39

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Região e pelo Governador da Região.

Artigo 40

O Presidente é o Chefe de Estado.

Artigo 41

O Governador é o Chefe de Governo.

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• CAPÍTULO II

PRESIDENTE DA REGIÃO

Artigo 42

O Presidente representa a unidade, a soberania e a continuidade institucional da Região.

Artigo 43

Compete ao Presidente:

I. Representar a Região;
II. Defender sua soberania;
III. Promulgar leis;
IV. Nomear autoridades conforme a Constituição;
V. Representar a Região diplomaticamente;
VI. Garantir o funcionamento das instituições;
VII. Convocar eleições quando determinado pela Constituição;
VIII. Exercer outras funções constitucionais.

Artigo 44

O Presidente não poderá:

I. Suspender permanentemente a Constituição;
II. Cancelar permanentemente eleições;
III. Dissolver arbitrariamente o Congresso;
IV. Perseguir opositores;
V. Concentrar os poderes do Estado em sua pessoa.

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• CAPÍTULO III

GOVERNADOR

Artigo 45

O Governador é o Chefe de Governo e responsável pela administração cotidiana da Região.

Artigo 46

Compete ao Governador:

I. Executar as leis;
II. Administrar a Região;
III. Coordenar órgãos administrativos;
IV. Apresentar projetos de governo;
V. Nomear ministros e secretários;
VI. Apresentar relatórios ao Congresso;
VII. Promover o desenvolvimento regional;
VIII. Coordenar ações de emergência.

Artigo 47

O Governador deverá prestar contas de suas ações ao Congresso e aos cidadãos.

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• CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE DO GOVERNO

Artigo 48

O Governo deverá agir dentro dos limites desta Constituição.

Artigo 49

Nenhum membro do Executivo poderá utilizar o cargo para perseguir opositores.

Artigo 50

O Governo poderá ser fiscalizado pelo Congresso, pela Corte Constitucional e pelos cidadãos, e pela população.

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• TÍTULO VII

SUCESSÃO DO PODER EXECUTIVO

Artigo 51

Em caso de vacância da Presidência, assumirá interinamente o Vice-Presidente, caso exista.

Artigo 52

Na ausência do Vice-Presidente, a sucessão seguirá a ordem estabelecida em lei constitucional.

Artigo 53

Em caso de vacância simultânea da Presidência e da Governadoria, deverá ser convocada eleição extraordinária.

Artigo 54

Nenhuma autoridade poderá permanecer indefinidamente em cargo temporário sem legitimidade constitucional.

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• TÍTULO VIII

PODER LEGISLATIVO

• CAPÍTULO I

CONGRESSO COLETIVO

Artigo 55

O Poder Legislativo é exercido pele população

Artigo 56

O Congresso são formados pelos próprios membros da Região.

Artigo 57

Compete ao Congresso coletivo:

I. Elaborar leis;
II. Fiscalizar o Executivo;
III. Aprovar o orçamento;
IV. Criar comissões de investigação;
V. Convocar autoridades;
VI. Aprovar tratados quando exigido;
VII. Autorizar medidas extraordinárias;
VIII. Iniciar processos de impeachment;
IX. Aprovar emendas constitucionais.

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• CAPÍTULO II

CONGRESSISTAS

Artigo 58

Os congressistas são formados pela própria população.

Artigo 59

Os congressistas poderão:

I. Apresentar projetos;
II. Participar de debates;
III. Votar leis;
IV. Fiscalizar o Governo;
V. Criar comissões;
VI. Solicitar informações.

Artigo 60

O mandato parlamentar poderá ser encerrado nos casos previstos na Constituição ou em lei.

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• CAPÍTULO III

PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 61

As leis poderão ser propostas:

I. Pelo Governo;
II. Por congressistas;
III. Por iniciativa popular.

Artigo 62

Toda proposta legislativa deverá ser apresentada, debatida e votada pela própria população.

Artigo 63

As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples da população, salvo disposição constitucional em contrário.

Artigo 64

A Constituição poderá exigir maioria absoluta ou qualificada para matérias de maior importância

Artigo 65

O Presidente poderá promulgar ou vetar leis conforme as regras estabelecidas nesta Constituição.

Artigo 66

A população poderá derrubar um veto por maioria qualificada.

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• TÍTULO IX

PARTIDOS POLÍTICOS E A OPOSIÇÃO

Artigo 67

É livre a criação de partidos e organizações políticas.

Artigo 68

Os partidos deverão respeitar:

I. A Constituição;
II. A democracia;
III. A liberdade política;
IV. A integridade dos demais membros.

Artigo 69

A existência da oposição política é garantida.

Artigo 70

A oposição possui o direito de:

I. Criticar o Governo;
II. Fiscalizar autoridades;
III. Apresentar propostas alternativas;
IV. Participar de debates;
V. Concorrer às eleições.

Artigo 71

Nenhuma autoridade poderá abolir a oposição por simples discordância política.

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• TÍTULO X

ELEIÇÕES

Artigo 72

As eleições serão livres, diretas, periódicas e transparentes.

Artigo 73

Todos os candidatos deverão possuir igualdade de condições conforme a legislação.

Artigo 74

Nenhuma autoridade poderá utilizar seu cargo para impedir ilegalmente a candidatura de um opositor.

Artigo 75

As eleições deverão possuir regras sobre:

I. Candidaturas;
II. Campanhas;
III. Votação;
IV. Apuração;
V. Recursos;
VI. Posse.

Artigo 76

Os resultados deverão ser respeitados, salvo comprovada fraude ou violação grave das regras eleitorais.

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• TÍTULO XI

CONSELHO ELEITORAL

Artigo 77

É criado o Conselho Eleitoral Regional.

Artigo 78

Compete ao Conselho Eleitoral:

I. Organizar eleições;
II. Registrar candidaturas;
III. Fiscalizar campanhas;
IV. Apurar resultados;
V. Julgar reclamações eleitorais;
VI. Publicar resultados oficiais.

Artigo 79

O Conselho Eleitoral deverá atuar com imparcialidade.

Artigo 80

Nenhuma autoridade poderá interferir ilegalmente na organização das eleições.

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• TÍTULO XII

PODER JUDICIÁRIO

Artigo 81

O Poder Judiciário tem a função de interpretar e aplicar a Constituição e as leis.

Artigo 82

A Corte Constitucional Regional é o órgão máximo de interpretação constitucional.

Artigo 83

Compete à Corte Constitucional:

I. Interpretar a Constituição;
II. Julgar conflitos entre Poderes;
III. Avaliar a constitucionalidade das leis;
IV. Julgar acusações contra autoridades;
V. Resolver disputas eleitorais;
VI. Proteger direitos fundamentais.

Artigo 84

Nenhuma lei, decreto ou decisão administrativa poderá contrariar a Constituição.

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• TÍTULO XIII

ÓRGÃOS INDEPENDENTES

Artigo 85

Poderão existir órgãos independentes destinados a proteger o funcionamento das instituições.

Artigo 86

São órgãos constitucionais independentes:

I. O Conselho Eleitoral;
II. A Controladoria Regional;
III. A Ouvidoria Regional;
IV. A Corte Constitucional.

Artigo 87

A Controladoria poderá investigar:

I. Corrupção;
II. Abuso de poder;
III. Uso indevido de cargos;
IV. Manipulação institucional.

Artigo 88

A Ouvidoria receberá reclamações e denúncias dos cidadãos.

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• TÍTULO XIV

TRANSPARÊNCIA E A RESPONSABILIDADE PÚBLICA

Artigo 89

As autoridades deverão agir com transparência.

Artigo 90

Os cidadãos têm direito a conhecer as decisões relevantes do Governo.

Artigo 91

É proibido utilizar cargos públicos para:

I. Perseguir opositores;
II. Silenciar críticas;
III. Manipular eleições;
IV. Favorecer ilegalmente grupos;
V. Abusar da autoridade.

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• TÍTULO XV

MODERAÇÃO E A ORDEM NO RMB

Artigo 92

O RMB é espaço público de comunicação, debate e convivência entre os membros da Região.

Artigo 93

A moderação deverá respeitar:

I. Legalidade;
II. Imparcialidade;
III. Proporcionalidade;
IV. Transparência;
V. Liberdade política.

Artigo 94

É proibida a utilização da moderação para perseguir membros por suas opiniões políticas.

Artigo 95

Poderão ser removidos conteúdos que:

I. Incitem violência;
II. Promovam ameaças;
III. Pratiquem perseguição sistemática;
IV. Contenham ataques pessoais abusivos;
V. Divulguem links maliciosos;
VI. Promovam violência contra grupos ou indivíduos.

Artigo 96

As punições deverão ser proporcionais à gravidade da infração.

Artigo 97

As punições poderão incluir:

I. Advertência;
II. Remoção de conteúdo;
III. Suspensão temporária;
IV. Suspensão de privilégios;
V. Remoção de cargo;
VI. Banimento em casos graves.

Artigo 98

Todo membro poderá solicitar revisão de uma punição conforme procedimento estabelecido em lei.

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• TÍTULO XVI

DEFESA DA DEMOCRACIA

Artigo 99

A Região defenderá sua ordem constitucional contra tentativas de destruição institucional.

Artigo 100

É proibida a utilização de cargos públicos para estabelecer uma ditadura pessoal ou abolir permanentemente eleições.

Artigo 101

A defesa da democracia não poderá ser usada como pretexto para perseguir opiniões políticas legítimas.

Artigo 102

A oposição, a crítica e a discordância não constituem, por si só, ameaça à democracia.

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• TÍTULO XVII

DA PAZ E DAS RELAÇÕES EXTERNAS

Artigo 103

A Região buscará relações pacíficas e cooperativas com outras regiões.

Artigo 104

A Região poderá estabelecer:

I. Embaixadas;
II. Alianças;
III. Tratados;
IV. Acordos de cooperação;
V. Relações diplomáticas.

Artigo 105

A política externa deverá defender a soberania e os interesses da Região.

Artigo 106

A Região não deverá promover conflitos desnecessários ou hostilidade contra outras comunidades.

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• TÍTULO XVIII

ESTADO DE EMERGÊNCIA

Artigo 107

Poderá ser declarado Estado de Emergência diante de grave ameaça à segurança, soberania ou funcionamento institucional da Região.

Artigo 108

A declaração deverá indicar:

I. A causa da emergência;
II. Sua duração;
III. As medidas adotadas;
IV. Os limites dos poderes extraordinários.

Artigo 109

O Estado de Emergência deverá ser temporário.

Artigo 110

Mesmo durante uma emergência, permanecerão protegidos:

I. A dignidade dos membros;
II. A proibição de perseguição política;
III. A soberania popular;
IV. A existência da Constituição.

Artigo 111

Nenhuma emergência poderá ser utilizada para transformar permanentemente o Governo em uma ditadura.

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• TÍTULO XIX

IMPEACHMENT E A RESPONSABILIDADE POLÍTICA

Artigo 112

O Presidente, o Governador, congressistas, juízes e outras autoridades poderão ser responsabilizados por:

I. Corrupção;
II. Abuso de poder;
III. Violação grave da Constituição;
IV. Perseguição política;
V. Manipulação eleitoral;
VI. Negligência grave;
VII. Uso indevido do cargo.

Artigo 113

Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia fundamentada.

Artigo 114

O processo deverá garantir:

I. Investigação;
II. Apresentação de provas;
III. Direito de defesa;
IV. Julgamento imparcial;
V. Decisão fundamentada.

Artigo 115

O impeachment não poderá ser utilizado exclusivamente para remover uma autoridade por discordância política.

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• TÍTULO XX

HIERARQUIA DAS NORMAS

Artigo 116

A ordem jurídica regional obedecerá à seguinte hierarquia:

I. Constituição;
II. Emendas Constitucionais;
III. Leis Complementares;
IV. Leis Ordinárias;
V. Decretos Governamentais;
VI. Regulamentos Administrativos.

Artigo 117

Nenhuma norma inferior poderá contrariar norma superior.

Artigo 118

A Constituição prevalecerá sobre qualquer outra norma regional.

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• TÍTULO XXI

REFERENDOS, PLEBISCITOS E DA INICIATIVA POPULAR

Artigo 119

O povo poderá ser consultado por meio de referendo ou plebiscito.

Artigo 120

O referendo poderá confirmar ou rejeitar uma decisão já aprovada.

Artigo 121

O plebiscito poderá consultar previamente o povo sobre uma questão política.

Artigo 122

Os cidadãos poderão apresentar iniciativas populares conforme requisitos definidos em lei.

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• TÍTULO XXII

REFORMA CONSTITUCIONAL

Artigo 123

Esta Constituição poderá ser alterada por Emenda Constitucional.

Artigo 124

As Emendas Constitucionais deverão ser aprovadas pela própria população.

Artigo 125

A aprovação de determinadas emendas poderá ser submetida a referendo popular

Artigo 126

Não poderão ser abolidos por emenda:

I. A soberania popular;
II. A democracia;
III. A igualdade perante a lei;
IV. A liberdade política;
V. A existência de eleições;
VI. A existência da oposição;
VII. A supremacia da Constituição.

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• TÍTULO XXIII

DOS SÍMBOLOS REGIONAIS

Artigo 127

São símbolos oficiais da Região:

I. A Bandeira Regional;
II. O Brasão de Armas;
III. O Hino Regional;
IV. Outros símbolos reconhecidos por lei.

Artigo 128

Os símbolos representam a história, a identidade, a união e a soberania da Região.

Artigo 129

O respeito aos símbolos regionais constitui dever cívico.

Parágrafo único. A crítica legítima a um símbolo não poderá, por si só, ser utilizada como justificativa para perseguição política.

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• TÍTULO XXIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 130

Esta Constituição é a Lei Fundamental da Região Soberana Democrática da Brasil1

Artigo 131

Todas as leis, decretos, decisões e atos das autoridades deverão respeitar esta Constituição.

Artigo 132

Em caso de conflito entre esta Constituição e qualquer outra norma regional, prevalecerá esta Constituição.

Artigo 133

As instituições regionais deverão adaptar suas normas à presente Constituição.

Artigo 134

Nenhuma autoridade poderá alegar desconhecimento desta Constituição para justificar sua violação.

Artigo 135

Esta Constituição entra em vigor após sua aprovação conforme o procedimento legítimo estabelecido pela Região.

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• DECLARAÇÃO FINAL

A Região Soberana Democrática do Brasil1 reafirma seu compromisso com:

A liberdade, sem anarquia.

A ordem, sem tirania.

A democracia, sem perseguição.

A soberania, sem isolamento.

A identidade, sem intolerância.

A autoridade, sempre submetida à lei.

Que nenhum governante seja maior que a Constituição.

Que nenhuma maioria possa destruir os direitos fundamentais.

Que nenhuma minoria seja perseguida por sua opinião.

Que a liberdade política seja preservada.

Que a paz seja mantida.

Que a ordem exista para servir à comunidade, e não para destruir a liberdade.

Que a democracia sobreviva às crises, às mudanças e às gerações.

• Viva a união entre as nações

•Viva a democracia e a liberdade política

• Viva a Igualdade entre nossos membros

• Viva a Brasil1

"Brasileiros, uni-vos!"
— Sortv

The Grand Dominion of Sortv

Edited:

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