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Constituição Regional
• CONSTITUIÇÃO DA REGIÃO SOBERANA DEMOCRÁTICA DA BRASIL1PREÂMBULO
Nós, o povo da Região Soberana Democrática do Brasil1, unidos pela língua portuguesa, pela cultura, pela história, pela amizade entre nossas nações e pelo desejo de construir uma comunidade livre, democrática, soberana e próspera;
Inspirados pelos ideais de liberdade, justiça, igualdade, paz, ordem, civilidade, solidariedade e respeito mútuo;
Reconhecendo que todo poder legítimo emana do povo e que nenhuma autoridade está acima da lei;
Determinados a preservar a democracia, proteger os direitos fundamentais, defender a soberania regional, promover a cooperação entre nossas nações e garantir um futuro melhor para todas as gerações;
Estabelecemos, sob a proteção de Deus e pela vontade soberana de nossos membros, esta Constituição como a Lei Fundamental da Região Soberana Democrática do Brasil1.
BRASILEIROS, UNI-VOS!
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• TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• CAPÍTULO I
NATUREZA DA REGIÃO
Artigo 1º
A Região Soberana Democrática do Brasil1 constitui-se como uma comunidade política regional, democrática, soberana, autônoma e fundada no Estado de Direito.
Artigo 2º
A Região é formada pela união voluntária de nações e cidadãos que dela participam e que reconhecem esta Constituição como sua Lei Fundamental.
Artigo 3º
A soberania da Região pertence coletivamente aos seus membros.
Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá exercer poder que não tenha fundamento nesta Constituição ou nas leis regionais.
Artigo 4º
A Região Soberana Democrática do Brasil1 é uma República Regional.
Artigo 5º
A forma de governo da Região baseia-se:
I. Na soberania popular;
II. Na democracia direta e representativa;
III. Na separação dos poderes;
IV. Na supremacia da Constituição;
V. Na igualdade perante a lei;
VI. Na proteção das liberdades fundamentais;
VII. Na responsabilidade das autoridades públicas.
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• CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS REGIONAIS
Artigo 6º
São fundamentos da Região:
I. A democracia;
II. A liberdade;
III. A soberania popular;
IV. A igualdade;
V. A justiça;
VI. A paz;
VII. A ordem democrática;
VIII. O respeito mútuo;
IX. A cooperação entre os membros;
X. A defesa da soberania regional.
Artigo 7º
Todos os membros são iguais perante a Constituição e as leis.
Artigo 8º
Nenhuma pessoa, nação, partido, grupo, autoridade ou instituição está acima desta Constituição.
Artigo 9º
Todo exercício de poder público deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, transparência e responsabilidade.
Artigo 10º
A Região rejeita toda forma de tirania, perseguição política, violência política, supremacia arbitrária de uma pessoa sobre a lei e abolição da democracia.
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• TÍTULO II
SOBERANIA, CIDADANIA, E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
• CAPÍTULO I
SOBERANIA POPULAR
Artigo 11
Todo poder político emana do povo da Região.
Artigo 12
O povo exerce sua soberania:
I. Por meio do voto;
II. Por meio de representantes eleitos;
III. Por meio de referendos;
IV. Por meio de plebiscitos;
V. Por meio de iniciativas populares;
VI. Por meio da participação nos debates regionais.
Artigo 13
Nenhuma autoridade poderá reivindicar soberania absoluta sobre os membros da Região.
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• CAPÍTULO II
CIDADANIA REGIONAL
Artigo 14
A cidadania regional é a condição política que permite ao membro participar da vida pública e institucional da Região.
Artigo 15
São direitos políticos dos cidadãos:
I. Votar;
II. Candidatar-se a cargos públicos;
III. Participar de partidos e organizações políticas;
IV. Apresentar propostas;
V. Fiscalizar autoridades;
VI. Apresentar petições;
VII. Participar de referendos;
VIII. Participar dos debates regionais.
Artigo 16
Nenhum cidadão poderá perder seus direitos políticos de maneira arbitrária.
Artigo 17
A suspensão ou perda de direitos políticos somente poderá ocorrer nos casos previstos nesta Constituição ou em lei.
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• TÍTULO III
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
• CAPÍTULO I
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Artigo 18
É garantida a liberdade de pensamento, opinião e expressão.
Artigo 19
Todo membro possui o direito de:
I. Defender suas ideias;
II. Criticar autoridades;
III. Criticar partidos e organizações;
IV. Discordar de decisões do Governo;
V. Defender mudanças na Constituição;
VI. Participar de debates políticos.
Artigo 20
Nenhuma autoridade poderá punir, silenciar ou perseguir um membro exclusivamente por sua opinião política ou ideológica.
Artigo 21
A liberdade de expressão não poderá ser utilizada para:
I. Ameaçar outros membros;
II. Incitar violência;
III. Promover perseguição sistemática;
IV. Praticar assédio direcionado;
V. Divulgar conteúdo malicioso;
VI. Promover violência contra grupos ou indivíduos.
Artigo 22
As limitações à liberdade de expressão deverão ser interpretadas de maneira restritiva, preservando-se o máximo possível da liberdade política.
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• CAPÍTULO II
IGUALDADE
Artigo 23
Todos os membros são iguais perante a Constituição e as leis.
Artigo 24
É proibida a discriminação arbitrária baseada em:
I. Nacionalidade;
II. Opinião política;
III. Partido;
IV. Ideologia;
V. Cargo;
VI. Grupo;
VII. Língua;
VIII. Cultura.
Artigo 25
Nenhum cargo público concede superioridade pessoal sobre os demais membros.
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• CAPÍTULO III
DEVIDO PROCESSO
Artigo 26
Nenhum membro poderá ser punido sem fundamento em norma válida.
Artigo 27
Todo membro acusado de violar uma regra terá, quando aplicável:
I. Direito de conhecer a acusação;
II. Direito de apresentar sua defesa;
III. Direito de solicitar revisão da decisão;
IV. Direito a uma punição proporcional à infração.
Artigo 28
A presunção de inocência será respeitada até que uma autoridade competente determine o contrário, conforme as regras aplicáveis.
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• CAPÍTULO IV
DIREITO DE PETIÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 29
Todo cidadão poderá apresentar petições, propostas, reclamações e denúncias às autoridades.
Artigo 30
Todo cidadão possui o direito de questionar decisões das autoridades regionais.
Artigo 31
O Governo deverá fornecer informações sobre suas decisões, salvo exceções justificadas por segurança, privacidade ou proteção institucional.
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• TÍTULO IV
DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 32
São deveres de todos os membros:
I. Respeitar a Constituição;
II. Cumprir as leis;
III. Respeitar os demais membros;
IV. Preservar a paz e a civilidade;
V. Respeitar o processo democrático;
VI. Respeitar resultados eleitorais legítimos;
VII. Contribuir para a continuidade da Região;
VIII. Defender a soberania regional;
IX. Evitar perseguições e violência política;
X. Respeitar os símbolos regionais.
Artigo 33
A participação política é um direito e uma responsabilidade cívica.
Artigo 34
Nenhum membro será obrigado a apoiar determinado partido, candidato ou ideologia.
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• TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Artigo 35
São Poderes da Região:
I. O Poder Executivo;
II. O Poder Legislativo;
III. O Poder Judiciário.
Artigo 36
Os Poderes são independentes e harmônicos entre si.
Artigo 37
É proibida a concentração permanente de todos os poderes regionais em uma única pessoa ou instituição.
Artigo 38
Cada Poder exercerá suas funções próprias, podendo fiscalizar os demais nos limites estabelecidos pela Constituição.
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• TÍTULO VI
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO EXECUTIVO
Artigo 39
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Região e pelo Governador da Região.
Artigo 40
O Presidente é o Chefe de Estado.
Artigo 41
O Governador é o Chefe de Governo.
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• CAPÍTULO II
PRESIDENTE DA REGIÃO
Artigo 42
O Presidente representa a unidade, a soberania e a continuidade institucional da Região.
Artigo 43
Compete ao Presidente:
I. Representar a Região;
II. Defender sua soberania;
III. Promulgar leis;
IV. Nomear autoridades conforme a Constituição;
V. Representar a Região diplomaticamente;
VI. Garantir o funcionamento das instituições;
VII. Convocar eleições quando determinado pela Constituição;
VIII. Exercer outras funções constitucionais.
Artigo 44
O Presidente não poderá:
I. Suspender permanentemente a Constituição;
II. Cancelar permanentemente eleições;
III. Dissolver arbitrariamente o Congresso;
IV. Perseguir opositores;
V. Concentrar os poderes do Estado em sua pessoa.
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• CAPÍTULO III
GOVERNADOR
Artigo 45
O Governador é o Chefe de Governo e responsável pela administração cotidiana da Região.
Artigo 46
Compete ao Governador:
I. Executar as leis;
II. Administrar a Região;
III. Coordenar órgãos administrativos;
IV. Apresentar projetos de governo;
V. Nomear ministros e secretários;
VI. Apresentar relatórios ao Congresso;
VII. Promover o desenvolvimento regional;
VIII. Coordenar ações de emergência.
Artigo 47
O Governador deverá prestar contas de suas ações ao Congresso e aos cidadãos.
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• CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE DO GOVERNO
Artigo 48
O Governo deverá agir dentro dos limites desta Constituição.
Artigo 49
Nenhum membro do Executivo poderá utilizar o cargo para perseguir opositores.
Artigo 50
O Governo poderá ser fiscalizado pelo Congresso, pela Corte Constitucional e pelos cidadãos, e pela população.
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• TÍTULO VII
SUCESSÃO DO PODER EXECUTIVO
Artigo 51
Em caso de vacância da Presidência, assumirá interinamente o Vice-Presidente, caso exista.
Artigo 52
Na ausência do Vice-Presidente, a sucessão seguirá a ordem estabelecida em lei constitucional.
Artigo 53
Em caso de vacância simultânea da Presidência e da Governadoria, deverá ser convocada eleição extraordinária.
Artigo 54
Nenhuma autoridade poderá permanecer indefinidamente em cargo temporário sem legitimidade constitucional.
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• TÍTULO VIII
PODER LEGISLATIVO
• CAPÍTULO I
CONGRESSO COLETIVO
Artigo 55
O Poder Legislativo é exercido pele população
Artigo 56
O Congresso são formados pelos próprios membros da Região.
Artigo 57
Compete ao Congresso coletivo:
I. Elaborar leis;
II. Fiscalizar o Executivo;
III. Aprovar o orçamento;
IV. Criar comissões de investigação;
V. Convocar autoridades;
VI. Aprovar tratados quando exigido;
VII. Autorizar medidas extraordinárias;
VIII. Iniciar processos de impeachment;
IX. Aprovar emendas constitucionais.
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• CAPÍTULO II
CONGRESSISTAS
Artigo 58
Os congressistas são formados pela própria população.
Artigo 59
Os congressistas poderão:
I. Apresentar projetos;
II. Participar de debates;
III. Votar leis;
IV. Fiscalizar o Governo;
V. Criar comissões;
VI. Solicitar informações.
Artigo 60
O mandato parlamentar poderá ser encerrado nos casos previstos na Constituição ou em lei.
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• CAPÍTULO III
PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 61
As leis poderão ser propostas:
I. Pelo Governo;
II. Por congressistas;
III. Por iniciativa popular.
Artigo 62
Toda proposta legislativa deverá ser apresentada, debatida e votada pela própria população.
Artigo 63
As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples da população, salvo disposição constitucional em contrário.
Artigo 64
A Constituição poderá exigir maioria absoluta ou qualificada para matérias de maior importância
Artigo 65
O Presidente poderá promulgar ou vetar leis conforme as regras estabelecidas nesta Constituição.
Artigo 66
A população poderá derrubar um veto por maioria qualificada.
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• TÍTULO IX
PARTIDOS POLÍTICOS E A OPOSIÇÃO
Artigo 67
É livre a criação de partidos e organizações políticas.
Artigo 68
Os partidos deverão respeitar:
I. A Constituição;
II. A democracia;
III. A liberdade política;
IV. A integridade dos demais membros.
Artigo 69
A existência da oposição política é garantida.
Artigo 70
A oposição possui o direito de:
I. Criticar o Governo;
II. Fiscalizar autoridades;
III. Apresentar propostas alternativas;
IV. Participar de debates;
V. Concorrer às eleições.
Artigo 71
Nenhuma autoridade poderá abolir a oposição por simples discordância política.
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• TÍTULO X
ELEIÇÕES
Artigo 72
As eleições serão livres, diretas, periódicas e transparentes.
Artigo 73
Todos os candidatos deverão possuir igualdade de condições conforme a legislação.
Artigo 74
Nenhuma autoridade poderá utilizar seu cargo para impedir ilegalmente a candidatura de um opositor.
Artigo 75
As eleições deverão possuir regras sobre:
I. Candidaturas;
II. Campanhas;
III. Votação;
IV. Apuração;
V. Recursos;
VI. Posse.
Artigo 76
Os resultados deverão ser respeitados, salvo comprovada fraude ou violação grave das regras eleitorais.
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• TÍTULO XI
CONSELHO ELEITORAL
Artigo 77
É criado o Conselho Eleitoral Regional.
Artigo 78
Compete ao Conselho Eleitoral:
I. Organizar eleições;
II. Registrar candidaturas;
III. Fiscalizar campanhas;
IV. Apurar resultados;
V. Julgar reclamações eleitorais;
VI. Publicar resultados oficiais.
Artigo 79
O Conselho Eleitoral deverá atuar com imparcialidade.
Artigo 80
Nenhuma autoridade poderá interferir ilegalmente na organização das eleições.
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• TÍTULO XII
PODER JUDICIÁRIO
Artigo 81
O Poder Judiciário tem a função de interpretar e aplicar a Constituição e as leis.
Artigo 82
A Corte Constitucional Regional é o órgão máximo de interpretação constitucional.
Artigo 83
Compete à Corte Constitucional:
I. Interpretar a Constituição;
II. Julgar conflitos entre Poderes;
III. Avaliar a constitucionalidade das leis;
IV. Julgar acusações contra autoridades;
V. Resolver disputas eleitorais;
VI. Proteger direitos fundamentais.
Artigo 84
Nenhuma lei, decreto ou decisão administrativa poderá contrariar a Constituição.
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• TÍTULO XIII
ÓRGÃOS INDEPENDENTES
Artigo 85
Poderão existir órgãos independentes destinados a proteger o funcionamento das instituições.
Artigo 86
São órgãos constitucionais independentes:
I. O Conselho Eleitoral;
II. A Controladoria Regional;
III. A Ouvidoria Regional;
IV. A Corte Constitucional.
Artigo 87
A Controladoria poderá investigar:
I. Corrupção;
II. Abuso de poder;
III. Uso indevido de cargos;
IV. Manipulação institucional.
Artigo 88
A Ouvidoria receberá reclamações e denúncias dos cidadãos.
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• TÍTULO XIV
TRANSPARÊNCIA E A RESPONSABILIDADE PÚBLICA
Artigo 89
As autoridades deverão agir com transparência.
Artigo 90
Os cidadãos têm direito a conhecer as decisões relevantes do Governo.
Artigo 91
É proibido utilizar cargos públicos para:
I. Perseguir opositores;
II. Silenciar críticas;
III. Manipular eleições;
IV. Favorecer ilegalmente grupos;
V. Abusar da autoridade.
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• TÍTULO XV
MODERAÇÃO E A ORDEM NO RMB
Artigo 92
O RMB é espaço público de comunicação, debate e convivência entre os membros da Região.
Artigo 93
A moderação deverá respeitar:
I. Legalidade;
II. Imparcialidade;
III. Proporcionalidade;
IV. Transparência;
V. Liberdade política.
Artigo 94
É proibida a utilização da moderação para perseguir membros por suas opiniões políticas.
Artigo 95
Poderão ser removidos conteúdos que:
I. Incitem violência;
II. Promovam ameaças;
III. Pratiquem perseguição sistemática;
IV. Contenham ataques pessoais abusivos;
V. Divulguem links maliciosos;
VI. Promovam violência contra grupos ou indivíduos.
Artigo 96
As punições deverão ser proporcionais à gravidade da infração.
Artigo 97
As punições poderão incluir:
I. Advertência;
II. Remoção de conteúdo;
III. Suspensão temporária;
IV. Suspensão de privilégios;
V. Remoção de cargo;
VI. Banimento em casos graves.
Artigo 98
Todo membro poderá solicitar revisão de uma punição conforme procedimento estabelecido em lei.
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• TÍTULO XVI
DEFESA DA DEMOCRACIA
Artigo 99
A Região defenderá sua ordem constitucional contra tentativas de destruição institucional.
Artigo 100
É proibida a utilização de cargos públicos para estabelecer uma ditadura pessoal ou abolir permanentemente eleições.
Artigo 101
A defesa da democracia não poderá ser usada como pretexto para perseguir opiniões políticas legítimas.
Artigo 102
A oposição, a crítica e a discordância não constituem, por si só, ameaça à democracia.
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• TÍTULO XVII
DA PAZ E DAS RELAÇÕES EXTERNAS
Artigo 103
A Região buscará relações pacíficas e cooperativas com outras regiões.
Artigo 104
A Região poderá estabelecer:
I. Embaixadas;
II. Alianças;
III. Tratados;
IV. Acordos de cooperação;
V. Relações diplomáticas.
Artigo 105
A política externa deverá defender a soberania e os interesses da Região.
Artigo 106
A Região não deverá promover conflitos desnecessários ou hostilidade contra outras comunidades.
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• TÍTULO XVIII
ESTADO DE EMERGÊNCIA
Artigo 107
Poderá ser declarado Estado de Emergência diante de grave ameaça à segurança, soberania ou funcionamento institucional da Região.
Artigo 108
A declaração deverá indicar:
I. A causa da emergência;
II. Sua duração;
III. As medidas adotadas;
IV. Os limites dos poderes extraordinários.
Artigo 109
O Estado de Emergência deverá ser temporário.
Artigo 110
Mesmo durante uma emergência, permanecerão protegidos:
I. A dignidade dos membros;
II. A proibição de perseguição política;
III. A soberania popular;
IV. A existência da Constituição.
Artigo 111
Nenhuma emergência poderá ser utilizada para transformar permanentemente o Governo em uma ditadura.
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• TÍTULO XIX
IMPEACHMENT E A RESPONSABILIDADE POLÍTICA
Artigo 112
O Presidente, o Governador, congressistas, juízes e outras autoridades poderão ser responsabilizados por:
I. Corrupção;
II. Abuso de poder;
III. Violação grave da Constituição;
IV. Perseguição política;
V. Manipulação eleitoral;
VI. Negligência grave;
VII. Uso indevido do cargo.
Artigo 113
Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia fundamentada.
Artigo 114
O processo deverá garantir:
I. Investigação;
II. Apresentação de provas;
III. Direito de defesa;
IV. Julgamento imparcial;
V. Decisão fundamentada.
Artigo 115
O impeachment não poderá ser utilizado exclusivamente para remover uma autoridade por discordância política.
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• TÍTULO XX
HIERARQUIA DAS NORMAS
Artigo 116
A ordem jurídica regional obedecerá à seguinte hierarquia:
I. Constituição;
II. Emendas Constitucionais;
III. Leis Complementares;
IV. Leis Ordinárias;
V. Decretos Governamentais;
VI. Regulamentos Administrativos.
Artigo 117
Nenhuma norma inferior poderá contrariar norma superior.
Artigo 118
A Constituição prevalecerá sobre qualquer outra norma regional.
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• TÍTULO XXI
REFERENDOS, PLEBISCITOS E DA INICIATIVA POPULAR
Artigo 119
O povo poderá ser consultado por meio de referendo ou plebiscito.
Artigo 120
O referendo poderá confirmar ou rejeitar uma decisão já aprovada.
Artigo 121
O plebiscito poderá consultar previamente o povo sobre uma questão política.
Artigo 122
Os cidadãos poderão apresentar iniciativas populares conforme requisitos definidos em lei.
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• TÍTULO XXII
REFORMA CONSTITUCIONAL
Artigo 123
Esta Constituição poderá ser alterada por Emenda Constitucional.
Artigo 124
As Emendas Constitucionais deverão ser aprovadas pela própria população.
Artigo 125
A aprovação de determinadas emendas poderá ser submetida a referendo popular
Artigo 126
Não poderão ser abolidos por emenda:
I. A soberania popular;
II. A democracia;
III. A igualdade perante a lei;
IV. A liberdade política;
V. A existência de eleições;
VI. A existência da oposição;
VII. A supremacia da Constituição.
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• TÍTULO XXIII
DOS SÍMBOLOS REGIONAIS
Artigo 127
São símbolos oficiais da Região:
I. A Bandeira Regional;
II. O Brasão de Armas;
III. O Hino Regional;
IV. Outros símbolos reconhecidos por lei.
Artigo 128
Os símbolos representam a história, a identidade, a união e a soberania da Região.
Artigo 129
O respeito aos símbolos regionais constitui dever cívico.
Parágrafo único. A crítica legítima a um símbolo não poderá, por si só, ser utilizada como justificativa para perseguição política.
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• TÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 130
Esta Constituição é a Lei Fundamental da Região Soberana Democrática da Brasil1
Artigo 131
Todas as leis, decretos, decisões e atos das autoridades deverão respeitar esta Constituição.
Artigo 132
Em caso de conflito entre esta Constituição e qualquer outra norma regional, prevalecerá esta Constituição.
Artigo 133
As instituições regionais deverão adaptar suas normas à presente Constituição.
Artigo 134
Nenhuma autoridade poderá alegar desconhecimento desta Constituição para justificar sua violação.
Artigo 135
Esta Constituição entra em vigor após sua aprovação conforme o procedimento legítimo estabelecido pela Região.
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• DECLARAÇÃO FINAL
A Região Soberana Democrática do Brasil1 reafirma seu compromisso com:
A liberdade, sem anarquia.
A ordem, sem tirania.
A democracia, sem perseguição.
A soberania, sem isolamento.
A identidade, sem intolerância.
A autoridade, sempre submetida à lei.
Que nenhum governante seja maior que a Constituição.
Que nenhuma maioria possa destruir os direitos fundamentais.
Que nenhuma minoria seja perseguida por sua opinião.
Que a liberdade política seja preservada.
Que a paz seja mantida.
Que a ordem exista para servir à comunidade, e não para destruir a liberdade.
Que a democracia sobreviva às crises, às mudanças e às gerações.
• Viva a união entre as nações
•Viva a democracia e a liberdade política
• Viva a Igualdade entre nossos membros
• Viva a Brasil1
"Brasileiros, uni-vos!"
—
Sortv

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